Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002295-78.2026.8.16.0098 Recurso: 0002295-78.2026.8.16.0098 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Requerente(s): KELLY ARCANJO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - KELLY ARCANJO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu nulidade por error in procedendo, ao argumento de que a condenação foi mantida sem provas concretas e materiais acerca de sua participação em associação para o tráfico de drogas. Sustentou contrariedade aos arts. 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, afirmando que inexistem elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria delitiva, razão pela qual a manutenção do édito condenatório afrontaria o princípio do in dubio pro reo. Alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, defendendo que a condenação foi amparada em investigações inconclusivas e em prova insuficiente, circunstância que imporia a absolvição da Recorrente. Apontou dissídio jurisprudencial, ao entendimento de que o julgamento recorrido conferiu interpretação divergente da adotada por outros tribunais quanto à suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação criminal. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para absolver a Recorrente da imputação que lhe foi atribuída, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - De início, nota-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes a nulidade por error in procedendo, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). O mesmo óbice incide em relação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, já que o Recorrente não trouxe fundamentação acerca das supostas violações. A propósito: "Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11 /2022, DJe de 17/11/2022). Quanto aos demais temas, manifestou-se o colegiado em sede de apelação: “A materialidade delitiva foi devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (movs. 1.2 e 1.3); Relatório de Análise de Dados de Dispositivo Móvel (movs. 1.4 e 1.5); Laudo Pericial (mov. 1.6); Relatório de Extração de Áudios (mov. 1.7); Áudios (movs. 1.8 a 1.16, 1.18 a 1.76, 18.1 a 18.4, 19.1 a 19.135); Informação Complementar (mov. 1.17); Comprovante do Cumprimento do Mandado de Prisão (movs. 10.1 - Pedro; 10.2 - Gustavo; 15.1 - Natasha); Informação referente ao mandado de busca e prisão (mov. 19.137); Procuração Natasha (mov. 20.2); Termo de Interrogatório (movs. 22.1/22.2 - Gustavo; 22.3/22.4 - Pedro; 23.1/23.2 - Natasha); Relatório da Autoridade Policial (mov. 24.1), assim como as provas orais coletadas em ambas as fases. No que tange à autoria, igualmente mostra-se inconteste no caso dos autos, eis que o acervo probatório deixou suficientemente demonstrado que os apelantes efetivamente praticaram o delito de associação para o tráfico de drogas. Vejamos: O investigador de Polícia Civil Emmanuel Conrado Mimi Ignacio da Silva narrou em Juízo (mov. 261.2): (...) Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos acusados, verifica- se que os denunciados PEDRO, GUSTAVO, KELLY e NATASHA adquiriram e distribuíram drogas na região, estruturando-se em organização para o mencionado fim, cada um dos quais com atividades específicas. Como bem frisou a douta Procuradoria Geral de Justiça, “Em breve contextualização da associação, constata-se que Pedro Henrique Gonçalves era responsável pela distribuição da droga, aquisição e pagamentos dos valores referentes à traficância. A recorrente Kelly Arcanjo da Silva mantinha relacionamento com Pedro Henrique Basílio. Dentro da associação, Kelly atuava facilitando os pagamentos em sua conta na fintech Mercado Pago em favor de Pedro Henrique, conforme comprovantes colacionados no relatório anexo ao IP nº 106174/2024. Por sua vez, Gustavo Henrique Basílio, que á época dos fatos encontrava-se preso, era quem possuia contato dos fornecedores de drogas, e assim, intermediava as negociação em favor de Pedro Henrique. Por seu turno, Natasha Gabrielly C. Gonçalves filha de Gustavo e enquanto esse encontrava-se preso, atuava como “longa manus” de seu pai, armazenando o entorpecente e à época, por ainda ser adolescente, acabava por criar um “escudo” contra a identificação dos demais.” (...) Além do mais, cumpre destacar que KELLY exercia o controle financeiro da associação criminosa, uma vez que a conta bancária utilizada para o recebimento dos valores provenientes da atividade ilícita estava em seu nome. Também há elementos nos autos indicando que KELLY e NATASHA teriam dado continuidade ao comércio de entorpecentes mesmo após a prisão de PEDRO. (...) Do cotejo dos elementos probatórios amealhados ao caderno processual, portanto, não remanescem dúvidas acerca da existência de associação criminosa destinada ao tráfico habitual de drogas, sendo certo que, mediante divisão de funções, os apelantes realizavam a atividade ilícita. Ante a coerência e harmonia da prova testemunhal, é de suma importância o acatamento das informações prestadas pelos Policiais, pois corroboradas pelas demais provas, notadamente as conversas entre os apelantes, inexistindo nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações aos réus.” (0005800-48.2024.8.16.0098 Ap – Mov. 55.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Depoimento policial: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11 /05/2018). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “1. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu de rigor a condenação do agravante, porquanto evidenciado o vínculo permanente e estável entre os membros da associação criminosa. 2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso do assentado pela instância a quo, tal com pretendido pela defesa, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 1112513/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). Por fim, salienta-se, ainda, que “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
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